Delegados da PF (Polícia Federal) aproveitaram a mais nova decisão do ministro André Mendonça, do STF (Supremo Tribunal Federal), que determinou o afastamento da cúpula da corporação para pressionar pelo avanço da PEC 412/2009, que prevê autonomia funcional, administrativa e orçamentária para a força de segurança. Atualmente, a proposta se encontra parada na CCJC (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) da Câmara. 

A categoria, representada pela ADPF (Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal), entende que a proposta é a melhor saída, a longo prazo, para o que classificou como “problema estrutural” na atuação da corporação e que tem a colocado “no centro de disputas alheias”. Para os delegados, é preciso mudar o atual modelo de escolha da direção da PF — hoje prerrogativa do presidente da República —, de modo que a composição deixe, segundo os servidores, de estar sujeita à “conjuntura política e às relações de confiança do momento”.

A entidade também teceu críticas à decisão monocrática de Mendonça que resultou no afastamento do diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência, Leandro Almada, e cobrou que o tema seja levado ao plenário do Supremo. O entendimento da categoria é de que a deliberação colegiada seria “medida de preservação da autoridade do Tribunal, de garantia do devido processo legal e de prevenção da prática de atos passíveis de nulidade”, cujos efeitos recairiam sobre as investigações em curso e sobre a própria instituição que a decisão pretende resguardar.

Os delegados da PF apontam ainda “atropelo aos ritos processuais”, uma vez que a medida determinada pelo ministro do STF estaria condicionada à existência prévia de inquérito ou ação penal contra os diretores da corporação ou de processo administrativo disciplinar já instaurado por autoridade competente. Segundo a ADPF, nenhum dos dois procedimentos estava formalmente aberto no momento em que a decisão foi tomada, o que, na avaliação da categoria, “fragiliza a base jurídica invocada” e antecipa, para momento anterior à instauração dos procedimentos, um efeito que a lei reservaria para depois da abertura.