O Brasil assumiu, para finalmente pagar uma dívida histórica com sua população – especialmente a mais vulnerável -, um compromisso ambicioso. A Lei nº 14.026, de 2020, fixou a meta de levar água tratada a 99% da população e coleta e tratamento de esgoto a 90% até 2033.

Atingir esse objetivo exige investimento de centenas de bilhões de reais, recursos que não saem apenas do orçamento público, e sim dependem, em larga medida, da capacidade de o setor atrair capital privado para obras de longa maturação, que não se pagam imediatamente, mas ao longo de décadas.

Capital de longo prazo tem uma exigência inegociável: previsibilidade. Quem financia a construção de uma estação de tratamento ou a expansão de uma rede coletora precisa saber, com razoável segurança, que as regras de remuneração do serviço não serão alteradas no meio do caminho. É nesse ponto que uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) merece atenção de quem se preocupa com o futuro do saneamento no País.

A Primeira Seção do STJ manteve, por unanimidade, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 565. O entendimento, consolidado há mais de uma década, reconhece que o esgotamento sanitário é um serviço composto de etapas sucessivas, da coleta ao tratamento e à disposição final dos efluentes.

A prestação de qualquer dessas etapas autoriza a cobrança da tarifa correspondente, ainda que as demais venham a ser implantadas depois. A Corte recusou pedido para reabrir a discussão, por entender que a questão suscitada não justificava rever um precedente já estabilizado.

A lógica por trás da tese é menos óbvia do que parece, e é justamente o que a torna importante. Entre os serviços de saneamento, o esgotamento sanitário é o que exige maior esforço de investimento para se universalizar. É o de menor cobertura no País, o que mais distante está da meta legal, e boa parte de sua infraestrutura ainda demanda ampliação e modernização.

Universalizar o esgoto, além disso, não acontece de uma vez, e sim por partes. Primeiro chega a rede que coleta e afasta os dejetos das casas. Depois, com novos investimentos, chega a estação que trata o que foi coletado. Se a remuneração só pudesse incidir quando todas as etapas estivessem prontas, o prestador ficaria sem a receita necessária para a etapa que ainda falta ser construída.

A decisão do STJ preserva esse mecanismo. E, ao preservá-lo, protege algo maior e mais importante do que a tese isolada: a confiança de que contratos de concessão firmados sob determinadas regras serão honrados segundo essas regras.

Protege, em outras palavras, os investimentos já contratados, que somam dezenas de bilhões e foram modelados a partir de premissas jurídicas estáveis. E sinaliza, aos investimentos ainda por vir, que o ambiente regulatório brasileiro oferece a previsibilidade que o capital de longo prazo procura antes de se comprometer.

Vale uma delimitação, para que não se extraia da decisão mais do que ela diz. A tese ampara a cobrança quando há serviço efetivamente prestado, ainda que parcial. Não alcança hipóteses em que nenhuma etapa é entregue e o esgoto é lançado bruto no ambiente. Nesses casos, o problema deixa de ser tarifário e passa a ser ambiental, com as responsabilidades que lhe são próprias. A estabilidade que o setor celebra anda lado a lado com o dever de prestar o serviço.

Feita essa ressalva, o significado da decisão permanece. Num setor em que o retorno do investimento se conta em décadas, cada vez que uma regra consolidada é posta em xeque, o risco percebido aumenta, o custo do capital sobe e a conta, no fim, chega ao cidadão, seja na tarifa, seja na ausência do serviço.

Ao manter a coerência de sua jurisprudência, o STJ proferiu decisão de natureza técnica. Os efeitos dessa decisão, porém, não são abstratos. Ao contrário, alcançam a vida de milhões de brasileiros que ainda aguardam a rede de esgoto. Segurança jurídica não é privilégio de quem investe em saneamento. É a condição sem a qual o investimento não chega e a universalização permanece promessa a ser cumprida.

Christianne Dias Ferreira
Diretora-Presidente da Associação Brasileira das Empresas de Saneamento (ABCON)

Felipe Cascaes Sabino Bresciani
Diretor Jurídico e Legislativo da Associação Brasileira das Empresas de Saneamento (ABCON)